Estatuto da Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino - Atens Nacional

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, FINS E OBJETIVOS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1°. A Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino – ATENS Nacional, instituída em 24 de abril de 2009, por prazo indeterminado, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, que congrega as Associações e Coordenações Locais, representantes da categoria dos ocupantes de cargo de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino – IFE, sejam ativos, aposentados ou pensionistas, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2°. A ATENS Nacional é uma entidade democrática apartidária e laica, que deverá manter autonomia em relação ao Estado e à instâncias institucionais de qualquer natureza.

Art. 3°. A ATENS Nacional possui sede e foro na Avenida Peter Henry Rolfs, s/n, Campus Universitário, Edifício Arthur Bernardes, CEP 36570-000, cidade de Viçosa, estado de Minas Gerais.


CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 4°. A ATENS Nacional tem por finalidade promover a integração, valorização, dignificação e o desenvolvimento sociocultural da categoria referida no Art. 1° e, para tanto, desenvolverá as seguintes atividades:
I - promover a organização, integração, valorização, dignificação e o desenvolvimento sociocultural e profissional dos Técnicos de Nível Superior – TNS, ocupantes de cargo de nível superior das Instituições Federais de Ensino - IFE;
II - defender direitos e interesses coletivos e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos do Art. 5o, incisos XXI, LXX, b, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - representar os TNS das IFE em negociações dos seus interesses funcionais e trabalhistas ante as autoridades constituídas que tenham jurisdição sobre estes interesses;
IV - representar política, econômica, cultural e socialmente os interesses e anseios dos servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino;
V - defender os direitos e interesses trabalhistas e profissionais de seus associados, em juízo ou fora dele;
VI - defender, por princípio, o direito à divergência e o respeito às diferenças de ideias e opiniões;
VII - incentivar e defender a participação dos associados em reuniões, assembleias, fóruns e demais atividades inerentes à Entidade;
VIII - fortalecer e estimular a organização dos TNS por local de trabalho, respeitando sua autonomia nos limites deste Estatuto;
IX - coordenar e unificar o movimento dos TNS das IFE nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas regionais e locais;
X - buscar a integração com outros movimentos e outras entidades representativas similares dos trabalhadores em geral, na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
XI - defender os interesses dos TNS na busca de soluções que visem elevar a competência profissional e, paralelamente, o prestígio sociocultural de seus associados;
XII - colaborar com organizações públicas na realização de planos, programas e atividades que visem ampliar os benefícios e melhorar a qualidade das ações técnico-administrativas;
XIII - promover eventos e manifestações de apoio às iniciativas e decisões que visem ao bem comum dos seus associados;
XIV - defender a participação dos TNS nas definições e execuções de políticas que envolvam o ensino, a pesquisa, a extensão e a administração das IFE;
XV - reivindicar e defender o aproveitamento dos TNS nos cargos executivos e de direção das IFE, em conformidade com a sua qualificação e competência;
XVI - sugerir aos órgãos competentes a criação de planos de aperfeiçoamento em nível de pós-graduação com repercussão na vida profissional do TNS, bem como critérios que possibilitem progressão na sua vida funcional;
XVII - reivindicar e defender a participação dos TNS em cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação nos níveis lato sensu e stricto sensu;
XVIII - defender a participação dos TNS em projetos de pesquisa, de ensino e de extensão;
XIX - desenvolver o espírito de classe, em defesa do aprimoramento profissional, valorização e adequação funcional do TNS;
XX - congregar os TNS em defesa dos seus interesses e da participação e representatividade nos órgãos de deliberação superior das IFE;
XXI - promover seminários, encontros, palestras, cursos e outros eventos de interesse profissional dos associados, em benefício dos respectivos cargos que ocupam nas IFE;
XXII - prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus associados;
XXIII - defender a equidade dos níveis de democratização, autonomia e qualidade entre as IFE.


TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO

Art. 5°. O número de associados da ATENS Nacional é ilimitado.

Art. 6°. Poderão compor a ATENS Nacional as ASSOCIAÇÕES representantes das IFE ou os servidores técnicos com formação de nível superior, ativos ou aposentados, ocupantes de cargo de nível superior associados diretamente, por não existir Associação na IFE local.

Parágrafo Único - É permitido aos associados da ATENS Nacional, desde que pertencentes a uma mesma IFE, formar Associação Local que constituirá grupo organizado de TNS, devendo seus atos constitutivos ser registrados em cartório;


CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO

Art. 7°. Cumpridos os requisitos do Art. 6º, a filiação à ATENS Nacional dar-se-á por intermédio de filiação direta ou via Associação Local, sendo permitida apenas uma forma de associação por IFE.

Art. 8°. A filiação direta à ATENS Nacional está limitada a um quantitativo de até 100 (cem) associados por IFE; ultrapassado o mencionado quantitativo, será obrigatória a criação de Associação Local composta pelos membros da mesma IFE.

Art. 9°. Havendo na IFE, Associação Local filiada à ATENS Nacional, não será permitida a filiação direta dos servidores técnicos com formação de nível superior, ativos ou aposentados, ocupantes de cargo de nível superior associados à ATENS Nacional.

Art. 10. Na IFE em que não houve criação de Associação Local, poderá ser instituída, pela direção nacional, uma Coordenação Local.

Art. 11. Os cadastros dos associados à ATENS Nacional serão gerenciados por suas respectivas entidades organizativas, que serão responsáveis por mantê-los devidamente atualizados.


CAPÍTULO III - DOS DIREITOS

Art. 12. São direitos dos associados:
I - participar das atividades organizadas, votar e ser votado, atendendo às disposições estatutárias e regimentais;
II - utilizar-se dos benefícios concedidos pela Associação;
III - apresentar à Diretoria, ao Fórum Nacional e ao Congresso, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
IV - recorrer das decisões da Diretoria da ATENS Nacional ao Fórum Nacional;
V - exigir da Diretoria o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas da Entidade.

Art. 13. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.


CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Art. 14. São deveres dos associados:
I - observar o estatuto da ATENS Nacional, zelar pelo seu cumprimento e acatar as decisões dos Congressos;
II - manter suas informações cadastrais atualizadas, bem como as eventuais mudanças de endereço;
III - pagar, mensalmente, a quota que lhe couber, nos termos definidos no Art. 15;
IV - desempenhar os cargos e comissões para os quais foram eleitos ou designados, salvo motivo de força maior;
V - zelar pelos interesses e objetivos da Associação.

Art. 15. As contribuições devidas pelos associados e filiadas à ATENS Nacional serão obrigatórias e na forma de mensalidades, respeitadas as condições a seguir descritas:
I - Pela filiação direta, a contribuição mensal do associado será de 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela de vencimentos dos técnico-administrativos de nível superior em educação;
II - Pela filiação via Associação Local, será repassado o percentual de 0,2 % (dois décimos por cento) do menor vencimento básico da tabela de vencimentos dos técnico-administrativos de nível superior em educação, de cada associado da Associação Local.


CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E DA EXCLUSÃO

Art. 16. O associado à ATENS Nacional poderá, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento da entidade, dirigindo-se formalmente à Associação Local ou Nacional, conforme o caso.

Art. 17. As penalizações poderão ser de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social.

Art. 18. Os associados serão excluídos:
I - por exoneração ou demissão do cargo efetivo de TNS que ocupe na IFE;
II - por descumprimento dos deveres constantes do presente estatuto;
III - quando for caracterizado motivo grave.

§ 1º - a exclusão deverá ser deliberada pela Diretoria, garantindo ao associado o direito à ampla defesa.
§ 2º - da decisão da Diretoria caberá recurso ao Congresso;
§ 3º - o reconhecimento do motivo grave, constante do inciso III deste artigo, será submetido ao Congresso, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes.


TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DA RECEITA E DA DESPESA

CAPÍTULO I - Do Patrimônio, Receitas e Despesas

Art. 19. O patrimônio da ATENS Nacional será constituído de bens móveis e imóveis que lhe sejam doados ou legados ou decorrentes de aquisições efetuadas com recursos próprios.
§ 1º - O patrimônio ficará sob guarda, administração e responsabilidade da Diretoria;
§ 2º - Os bens imóveis da Associação não poderão ser alienados ou onerados sem a prévia aprovação do Congresso;
§ 3º - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio adquirido pela ATENS Nacional, durante o período de sua existência, será doado a entidades filantrópicas, de acordo com deliberação do Congresso de dissolução.

Art. 20. A receita da ATENS Nacional é classificada em ordinária e extraordinária.
§ 1º - Constituem receita ordinária:
I - o produto das contribuições financeiras dos associados e filiadas, conforme definido no Art. 15 do presente Estatuto;
II - as receitas provenientes de aplicações financeiras de qualquer natureza;
III - a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade da ATENS Nacional, quando possuir;
IV - a renda de doações feitas à ATENS Nacional.

§ 2º - Constituem receita extraordinária:
I - as subvenções de qualquer natureza;
II - as multas e rendas eventuais;
III - as contribuições financeiras não previstas na receita ordinária.

§ 3º - Constituem despesas extraordinárias:
I - investimentos em bens móveis e imóveis;
II - outros gastos extraordinários.

Art. 22. Os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias da ATENS Nacional deverão conter análise e parecer do Conselho Fiscal.

Art. 23. Nenhum associado, diretor ou não, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que a ATENS Nacional assumir.


TÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 24. A ATENS Nacional terá a seguinte estrutura:
I - Congresso;
II - Fórum Nacional;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.


CAPÍTULO II - DO CONGRESSO

Art. 25. O Congresso é a instância deliberativa máxima da ATENS Nacional.

Art. 26. São atribuições do Congresso:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos contidos no Art. 4º;
II - definir o plano de ação bienal da ATENS Nacional, metas de trabalho e as linhas gerais de ação;
III - decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da ATENS Nacional;
IV - aprovar o Estatuto da Associação e suas alterações;
V - decidir sobre os casos, que lhe forem levados, na forma deste Estatuto;
VI - punir e destituir membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, conforme disposições estatutárias;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral dos TNS das IFE;
VIII - constituir comissões e/ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, indicando seus componentes;
IX - deliberar sobre a concessão, pela Diretoria da ATENS Nacional, de isenção, total ou parcial, das obrigações financeiras;
X - deliberar sobre recursos interpostos a decisões de Fóruns e da Diretoria da ATENS Nacional, que constarão necessariamente de sua pauta;
XI - analisar e aprovar o plano de atividades e custeio para o exercício seguinte;
XII - estabelecer metas e diretrizes para a consecução das finalidades e atividades relacionadas, previstas no Art. 4º deste Estatuto;
XIII - analisar e decidir sobre a situação dos TNS e as condições de funcionamento e desenvolvimento da ATENS Nacional.

Art. 27. O Congresso é soberano para deliberar sobre qualquer tema, desde que esteja incluído na pauta e divulgado, segundo consta nos Art. 31 e 32.

Art. 28. O Regimento Interno do Congresso será proposto pela Comissão Organizadora, divulgado 10 (dez) dias antes da sua realização e submetido à aprovação da plenária.

Art. 29. O Congresso é integrado:
I - por delegados que serão associados oriundos das Associações Locais, eleitos por seus pares em Assembleia Geral, convocada para esse fim, na proporção de 1 (um) delegado para cada 100 (cem) associados, mais um para cada fração acima de 50 (cinquenta) associados, tendo direito a voz e voto;
II - por 1 (um) delegado representante de cada Coordenação Local ligada à ATENS Nacional, com direito a voz e voto, eleito por seus pares;
III - pelos integrantes da Diretoria da ATENS Nacional, com direito a voz;
IV - por observadores, em número definido pelo Regimento Interno do Congresso;

§ 1º - Para que o candidato seja eleito, deverá ter a maioria dos votos, na ordem de votação, dos participantes da Assembleia convocada para tal fim;
§ 2º - Os candidatos a delegado que não forem eleitos serão considerados suplentes, na ordem de sua votação, e poderão substituir os eleitos desde que haja manifestação expressa destes de sua impossibilidade e que esteja satisfeito o critério do § 1º deste artigo.

Art. 30. O Congresso ocorrerá:
I - ordinariamente, a cada 2 (dois) anos em data e local fixados pela Diretoria da ATENS Nacional, com antecedência mínima de 60 dias;
II - extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria em requerimento assinado por 50% das Associações ligadas à ATENS Nacional, aprovado por suas respectivas Assembleias.
III - o local do Congresso Extraordinário deverá ser definido e anunciado pela Diretoria no ato de convocação e seu início deverá ocorrer em prazo máximo de 60 dias subsequentes;

Parágrafo único - Os Congressos extraordinários só ocorrerão se houver disponibilidade financeira.

Art. 31. Por ocasião da convocação do Congresso, a Diretoria deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades.

Art. 32. O quorum de funcionamento de cada Congresso é de mais de 20% do universo de possíveis delegados.

Parágrafo Único - As deliberações referentes aos itens seguintes, exigem a presença da maioria absoluta dos delegados para deliberação em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos delegados nas convocações seguintes, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos delegados presentes no Congresso:
I - alteração de Estatuto;
II - apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de associados;
III - destituição de membros da Diretoria;
IV - dissolução da ATENS Nacional.


CAPÍTULO III - Do Fórum Nacional

Art. 33. Os Fóruns Nacionais são instâncias deliberativas da ATENS Nacional, e poderão ocorrer por solicitação da Diretoria da ATENS Nacional ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço das Associações Locais associadas à ATENS Nacional.

Parágrafo Único - A regulamentação da competência e organização do Fórum Nacional será definida em Regimento Interno, a ser aprovado na sua instalação.


CAPÍTULO IV - Da Diretoria

Art. 34. É competência da Diretoria da ATENS Nacional:
I - realizar o programa de ação aprovado quando de sua eleição;
II - representar a Entidade e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria nomear mandatário, por procuração;
III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas da ATENS Nacional;
IV - representar a ATENS Nacional no estabelecimento de negociações coletivas, respeitadas as deliberações de suas instâncias constituídas;
V - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto;
VI - organizar os serviços administrativos internos da ATENS Nacional;
VII - elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise;
VIII - aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto;
IX - instalar o processo para eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
X - dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal eleitos;
XI - convocar os Congressos e Fóruns Nacionais;
XII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;
XIII - contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários da ATENS Nacional;
XIV - contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários da ATENS Nacional;
XV - indicar, em caso de vacância de algum cargo de direção, o nome de um membro substituto para o complemento do restante do mandato.

Art. 35. A Diretoria da ATENS Nacional será constituída por 9 (nove) membros efetivos, ocupando os seguintes cargos e com as seguintes competências:
I - Presidente:
a) Representar a ATENS Nacional, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro Diretor em efetivo exercício;
b) Convocar, sempre que entender necessário, a participação dos associados no processo de tomada de decisão, assim como, recorrer interna e externamente a consultorias especializadas;
c) Convocar eleições para nova Diretoria e designar a Comissão Eleitoral, de acordo com o previsto no Estatuto;
d) Aplicar penalidades aos associados, na forma estatutária;
e) Representar a Associação para todos os efeitos legais, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
f) Abrir, instalar e presidir os Congressos e Fóruns da ATENS Nacional;
g) Abrir, rubricar e encerrar os livros oficiais da ATENS Nacional;
h) Assinar as correspondências oficiais da ATENS Nacional;
i) Movimentar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as contas da ATENS Nacional.

II - Vice-Presidente:
a) No caso de afastamento ou vacância do cargo do Presidente, assumir definitiva ou interinamente suas funções;
b) Auxiliar o Presidente em suas funções administrativas.

III - Secretário Geral:
a) Secretariar as reuniões de Diretoria, Congressos e Fóruns;
b) Organizar, arquivar e controlar os registros das reuniões de Diretoria, Congressos e Fóruns;
c) Providenciar o envio das correspondências oficiais da ATENS Nacional;
d) Arquivar as correspondências recebidas da ATENS Nacional;
e) Arquivar a memória da ATENS Nacional;
f) Substituir os demais membros da Diretoria, acumulando o cargo, em caso de impedimento ou vacância.

IV - Diretor de Administração e Finanças;
a) Elaborar planos, relatórios, orçamentos e balanços e apresentá-los ao Conselho Fiscal;
b) Administrar as finanças da ATENS Nacional, efetuando o controle de receitas e despesas;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e/ou ordens de pagamento emitidas pela ATENS Nacional;
d) Manter a contabilidade em ordem, providenciando as medidas necessárias ao atendimento e exigências legais;
e) Celebrar, juntamente com o Presidente, convênios, acordos e contratos;
f) Controlar os bens patrimoniais, promovendo o seu cadastramento e controles financeiro e contábil;
g) Promover e controlar os processos de compras de bens duráveis e de consumo, observando as decisões da Presidência.

V - Diretor de Comunicação:
a) Elaborar políticas de comunicação da ATENS Nacional;
b) Providenciar para que a página eletrônica da ATENS Nacional permaneça constantemente na Internet, com informações necessárias para um melhor aproveitamento deste meio de comunicação;
c) Divulgar reuniões, Congressos, Fóruns, eventos e todas as informações de interesse dos TNS das IFE;
d) Acompanhar as inclusões, exclusões e alterações na página eletrônica da ATENS Nacional na Internet;
e) Publicar nos meios de comunicações adequados e de acordo com o Estatuto, os Congressos, Fóruns, Eleições de Diretoria e Conselhos da ATENS Nacional.

VI - Diretor de Políticas Científicas e Culturais:
a) Desenvolver mecanismos de busca do reconhecimento dos TNS como pesquisadores, propondo políticas que incentivem a sua inclusão e participação em projetos de extensão e pesquisa no âmbito das IFE;
b) Elaborar um conjunto de ações voltadas para incentivar a qualificação e formação dos TNS, buscando, para tanto, apoio dos órgãos financiadores;
c) Fomentar e promover o desenvolvimento de manifestações culturais nas IFE e em seu contexto sociocultural.

VII - Diretor de Formação Política e Relações Institucionais:
a) Coordenar e elaborar as ações da ATENS nas diversas instâncias de representação política e profissional, inclusive negociações salariais.

VIII - Diretor Jurídico e de Relações de Trabalho:
a) Coordenar e orientar as ações judiciais da ATENS Nacional nas diversas instâncias jurídicas;
b) Desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à política de pessoal;
c) Promover articulação com a Administração Federal, ouvida a Diretoria da ATENS Nacional, no sentido de oferecer sugestões e acompanhamento de planos de carreira;
d) Manter atualizado o repertório de leis, regulamentos, instruções e orientações normativas sobre os servidores das IFE.


IX - Diretor de Aposentados:
a) Desenvolver atividades socioculturais que visem à integração entre os aposentados, promovendo uma melhor qualidade de vida;
b) Defender e encaminhar os interesses dos aposentados, em conjunto com os servidores ativos, perante os órgãos competentes;
c) Manter informados os aposentados associados à ATENS Nacional, sobre os assuntos de seus interesses.

Art. 36. A Diretoria da ATENS Nacional poderá realizar consulta direta, por meios eletrônicos, aos associados para decisão de assuntos que não sejam legislados pelo presente Estatuto.

Art. 37. O mandato da Diretoria será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

Parágrafo Único - É vedado ao Presidente reeleito se candidatar ao cargo de Vice-presidente na próxima eleição.


CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal

Art. 38. O Conselho Fiscal da ATENS Nacional será constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

Art. 39. É competência do Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes mensais e balanço geral, emitindo parecer;
II - fiscalizar a contabilidade, examinando os livros da ATENS Nacional;
III - requisitar da Diretoria fiel desempenho das funções;
IV - apontar irregularidades e imperfeições observadas na gestão financeira, identificando os responsáveis;
V - assessorar a Diretoria em matérias de sua competência;
VI - aprovar o Balanço Anual.

Art. 40. O mandato do Conselheiro Fiscal será de dois anos, sendo vedada a reeleição pela segunda vez consecutiva.


TÍTULO V - DOS PROCESSOS ELEITORAIS

Art. 41. As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em votação direta e secreta, preferencialmente por meio eletrônico, bienalmente, obedecidas exigências deste Estatuto.
§ 1º - O processo eleitoral será instalado pela Diretoria, e executado, dentro de um período de 90 dias, antes do término do mandato da Diretoria atual;
§ 2º - A Diretoria comporá uma Comissão Eleitoral com cinco membros, com a incumbência de realizar e supervisionar as eleições, sendo dois representantes indicados pela Diretoria da Associação Nacional e os demais pelas Associações Locais;
§ 3º - A Comissão Eleitoral estabelecerá o regimento que normatizará as eleições.

Art. 42. As chapas concorrentes deverão ser registradas na ATENS Nacional com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a eleição.

Art. 43. Poderão votar e ser votados todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, legais e quites com todas as obrigações para com a Associação, até 72 (setenta e duas) horas antes das eleições e desde que estejam associados há pelo menos 60 (sessenta) dias.


TÍTULO VI - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art.44. A ATENS Nacional contará com uma Comissão de Ética instalada ad hoc, para tratar de casos de infração deste Estatuto.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os exercícios administrativo e financeiro da Associação coincidirão com o ano civil, encerrando-se, deste modo, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 46. Fica vedada a atribuição de remuneração, a qualquer título, aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo considerados relevantes os serviços prestados nestas funções.

Art. 47. É vedado ao associado fazer-se representar por procuração nos Encontros e atividades promovidas pela ATENS Nacional.

Art. 48. A ATENS Nacional poderá firmar convênios ou contratos com quaisquer órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas ou privadas.

Art. 49. Este Estatuto somente poderá ser alterado, modificado ou reformado, por decisão de Congresso.

Art. 50. É vedada a realização de qualquer atividade político-partidária por meio dos cargos eletivos da ATENS Nacional.

Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deverão ser encaminhados à Diretoria da ATENS Nacional.

Art. 52. Cabe à Diretoria em exercício a alteração do endereço da sede e foro, quando necessário.

Art. 53. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, para fins de direito, publicado no Diário Oficial da União e inscrito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.


Santa Maria, 14 de abril de 2011

Edilson Cosme Tavares
Presidente


Helena Regina Schwenck
Secretária Geral


Andreia Araújo Munemassa
Advogada OAB/RN 491-a



Fonte: Site da ATENS Nacional

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